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Alienação parental: O que é? Como identificar? Quais as punições?

A alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito de Família, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos.

 

A prática caracteriza-se como toda e qualquer interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, visando prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor, ferindo o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável.

 

 

Para identificar a prática da alienação parental, deve-se observar os comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

 

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:

  • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
  • Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.

 

Conforme prevê o art. 6º da Lei 12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:

  • advertir o alienador;
  • ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • estipular multa ao alienador;
  • determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • declarar a suspensão da autoridade parental;
  • inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 

Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos.

 

A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.

Por Simone Oliveira | Advogada
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