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Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais

A anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais. Nessas situações, é garantido ao indivíduo o direito ao pedido de cancelamento da negativação, mas sem indenização em pecúnia.

 

 

A tese foi definida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão no tema 922 do repetitivos, deverá embasar julgamentos em recursos semelhantes na Justiça brasileira.

 

 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, havia apresentado voto no sentido de assegurar o direito à indenização por negativação errônea, ainda que houvesse inscrição anterior válida. “Mesmo consumidores superendividados ou com anteriores e preexistentes problemas de cadastro negativo têm honra e sofrem dano moral”, defendeu o ministro.

 

 

Todavia, a maioria dos ministros da seção entendeu que deveria ser estendida às entidades credoras a aplicação da Súmula 385 do STJ. De acordo com o verbete, não cabe indenização por dano moral quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente. “O bem tutelado, a inscrição indevida, fica prejudicado pelas negativações anteriores”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

 

 

Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por danos morais, desde que o inscrito não possua alguma negativação legítima.

Por Marcelo Riella | Advogado
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