A cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo (TAVI) custeada pelo Estado
A cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo (TAVI) custeada pelo Estado
Para os pacientes com quadro de estenose aórtica grave sintomática, a realização da cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo (TAVI) é um procedimento urgente necessário para lhe garantir sobrevida, havendo risco elevado de mortalidade na realização do procedimento cirúrgico convencional, que é reduzido de forma significativa pela realização de procedimento menos invasivo, mediante o uso de cateter, mormente quando consideradas as particularidades do quadro clínico de cada paciente. Nesse mister, o presente ensaio visa analisar a viabilidade de judicialização para fins de que o ente estatal custeie tal procedimento.
Inicialmente, cabe rememorar que o artigo 6º da Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental, ao prevê-la como direito social, e o seu artigo 196 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Quanto à concretização do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal, na decisão da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 175, reconheceu a pertinência de evidências científicas que justifiquem o fornecimento de medicamento, considerando que "o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'"; ressaltou a necessidade de obediência às políticas públicas e de sujeição do indivíduo aos procedimentos próprios do SUS, sendo possível apenas em caráter excepcional o deferimento judicial de direito prestacional em caráter supletivo às prestações já atendidas pelo Estado; e estabeleceu os parâmetros a serem considerados para tanto, quais sejam:
- a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, se existente, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;
- b) adequação e necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;
- c) aprovação do medicamento pela ANVISA; e
- d) não configuração de tratamento experimental (STA 175 AgR/CE, Min. GILMAR MENDES, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010).
De sua vez, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 106 (REsp nº 1657156/RJ), o Superior Tribunal de Justiça reputou necessária a presença, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos para reconhecer a obrigação do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela agência. Anoto que este entendimento retrata, também, a jurisprudência majoritária já adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No tocante ao procedimento em liça (implante percutâneo de válvula aórtica - TAVI), esse foi incorporado ao SUS para fins de tratamento da estenose aórtica grave, exclusivamente para pacientes enquadrados como inoperáveis, conforme Relatório de Recomendação nº 611, de maio de 2021, e a Portaria SCTIE/MS nº 32, de 28/06/2021. Não se trata, contudo, de tratamento experimental, mas, sim, de técnica cirúrgica ainda não disponível no sistema público, em que pese já tenha sido incorporada por meio da Portaria nº 32, de 28 de junho de 2021, do Ministério da Saúde.
Nesse mister, conclui-se que é possível a judicialização de demandas para custeio pelo Estado da cirurgia de implante valvar aórtico percutâneo (TAVI), mormente quando o paciente é do SUS, não possui condições financeiras de arcar com os custos da cirurgia, e tem a indicação médica fundamentada para a realização de tal procedimento (enquadrado como inoperável pela técnica convencional).